Nova decisão do STF sobre “EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO PODE SER BENÉFICA PARA AS EMPRESAS
Fonte: Wilson Cerqueira Consultores AssociadosCliente: Todos
Você como um dos responsáveis pelo Jurídico e RH de sua empresa isto é importante para você!!!
DESTACAMOS A NOVA DECISÃO DO STF SOBRE “EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO PODE SER BENÉFICA PARA AS EMPRESAS e um CASE DE SUCESSO REAL até mesmo antes do julgamento do STF.
A Constituição da República impõe que ambas as partes concordem com o ingresso do Dissídio Coletivo de natureza econômica, sob pena do Dissídio Coletivo sequer ser apreciado.
Essa exigência, combinada com outras alterações legislativas são de grande valia e importância, pois alteram totalmente o prisma da negociação, deixando a empresa mais confortável em defender sua posição, sobretudo quando o sindicato não tem poder de mobilização para deflagrar greve e parar as atividades da empresa.
Vale ser lembrado que antes de existir a exigência do comum acordo, bastava o sindicato ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica, que este seria apreciado. E o pior é que nos casos de discussão de natureza econômica e social os Tribunais se posicionam pela manutenção de cláusulas pré-existentes.
Portanto, o sindicato poderia ingressar com dissídio coletivo sem sequer esgotar negociações, ou mesmo quando as negociações se estressassem postulando a manutenção de cláusulas de natureza econômica e social que teriam seu pedido acolhido pela Justiça do Trabalho.
A partir do momento em que o STF considera válida a exigência do comum acordo e que a reforma trabalhista retira a ultratividade da norma coletiva, as empresas passam a ter maior ‘poder de barganha’ na negociação.
O sindicato não poderá ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica sem a concordância da empresa, e se não houver instrumento normativo vigente, seja convenção coletiva, seja acordo coletivo, não há qualquer norma que incida nos contratos individuais de trabalho senão aquelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Se o sindicato não tiver condições de mobilizar os empregados para greve, a empresa passa a ter em suas mãos o poder de direcionar as negociações, sem ficar a mercê dos Tribunais, de normas vencidas ou de ameaças do sindicato.
Autor: Dr. Lucas Rossi
Confira na íntegra o CASE:
CASE DE SUCESSO - ESCRITÓRIO SARTORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vivenciamos situação semelhante, mesmo antes da decisão do STF, a qual entendemos ser a realidade que passará a ser vivenciada.
O escritório Sartori foi chamado para representar um cliente em uma negociação de PLR.
Durante anos, a empresa negociou PLR por meio de comissão de empregados, mas no ano em questão, foi feito plebiscito e os empregados decidiram que a negociação deveria ser feita por intermédio do Sindicato.
Nessa empresa, a PLR sempre foi 100% vinculada ao cumprimento de metas, sem parcelas fixas, mas quando o sindicato assumiu a negociação, exigiu que apenas 20% do valor fosse atrelado a metas, garantindo o recebimento dos outros 80% aos trabalhadores, além de discutir os critérios estabelecidos para o pagamento.
A empresa, então, se posicionou que não continuaria com as negociações se o pagamento da PLR não fosse atrelado 100% às metas. Sem essa condição, os outros pontos, como valores e novas métricas sequer seriam discutidos. Como o sindicato recusou essa condição, as negociações não foram retomadas.
O sindicato chegou, inclusive, a buscar mediação via Ministério Público do Trabalho e, independentemente da posição da Procuradora do Trabalho – obviamente favorável ao sindicato – a empresa não cedeu na condição por ela imposta.
Com o passar do tempo, os empregados não receberam a PLR na data de costume, e fizeram um movimento contrário ao inicial, solicitando à empresa a realização de novo plebiscito para decidir se o sindicato continuaria nas negociações ou se estas passariam a ser conduzidas por comissão, da forma como sempre havia sido feito.
Realizado novo plebiscito, os empregados decidiram que as negociações seriam, a partir, de então, conduzidas por comissão de empregados.
A comissão de empregados aceitou a condição de vincular 100% o valor de PLR às metas e o acordo foi celebrado.
Sem qualquer interferência do Poder Judiciário, empresa e empregados chegaram a uma solução pacífica para situação, em solução esta de agrado a ambos.
AUTOR: DR. LUCAS ROSSI
Anexos: